Foto: reprodução
A vítima, uma criança de 11 anos, foi atendida no Hospital Municipal de Marabá, mas recebeu soro antiaracnídico em vez de soro antiescorpiônico
A juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, condenou a Prefeitura Municipal de Marabá, na última semana, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada requerente em um processo movido em 2008.
Três pessoas da mesma família processaram a prefeitura, o Hospital Municipal de Marabá e a Secretaria Municipal de Saúde após o filho de duas delas, de apenas 11 anos, morrer por ser picado por um escorpião, em 2007.
A vítima foi acometida por várias picadas, apresentando quadro de vômitos, convulsões e baixa frequência cardíaca. Para evitar a morte, seria necessário ter sido ministrado soro antiescorpiônico ao paciente no Hospital Municipal, o que não ocorreu devido à falta o medicamento, de acordo com a ação.
Na sentença, publicada hoje em diário oficial hoje, terça-feira (24), consta que a defesa da Prefeitura Municipal argumento que foi ministrado o soro, a vítima foi atendida, o diagnóstico realizado e o tratamento prescrito foi desenvolvido, argumentando não ter incorrido em falha.
Consta no processo, no entanto, existir relatório da enfermagem que deixa evidente que a vítima procurou o hospital em questão buscando socorro médico e que o médico que a atendeu prescreveu aplicação de soro antiescorpiônico, mas foi ministrada medicação diversa, no caso o soro antiaracnídico.
A magistrada afirma ter consultado a literatura acadêmica acerca dos sintomas, tratamento e consequências da picada de escorpião e cita um estudo apontando que, embora haja possibilidade de utilização do soro antiaracnídico para neutralizar a toxina da picada de escorpião, o soro antiescorpiônico é mais eficaz e apropriado.
“Por isso, embasado em tais estudos entendo que houve falha na prestação do serviço pública que provocou o evento trágico na família dos requerentes, devendo por tal questão responder o Estado segundo a teoria objetiva do risco administrativo. No caso a ausência do medicamento especifico não é fato que exclui a responsabilidade do ente, pelo contrário, já que também é seu dever manter estoque mínimo de medicamentos para situações emergenciais”, afirmou a juíza.
Ela reconheceu a responsabilidade da administração municipal e fixou a sentença segundo o critério da proporcionalidade, avaliando-se a extensão do dano e evitando-se o enriquecimento ilícito, considerando, ainda, o poder econômico do causador do dano para fins de punição e reeducação, além de analisar eventual vantagem obtida.
“A omissão do réu, negligente, foi determinante para o evento danoso. A extensão do dano deve ser equitativa, já que nesta demanda não se pode apurar o exato prejuízo sofrido em decorrência do fato trágico. Assim, como tenho me manifestado em outras ocasiões em que se discutia situação similar, penso que o valor que compense os autores sem causar-lhes enriquecimento ilícito é no patamar de R$ 100 mil para cada autor”.
Além disso, a magistrada determinou pesão fixada em 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima faria 25 anos e, a partir daí, na fração de 1/3 do salário mínimo até os 70 anos. O valor da indenização moral deverá ser corrigido desde o arbitramento e com juros de mora desde o evento.
A Prefeitura Municipal foi condenada, por fim, ao pagamento de pensão alimentícia e em custas e honorários, em 10% fixados sobre o valor da condenação.
Procurada pelo Correio de Carajás, a assessoria de comunicação da Prefeitura de Marabá informou que a Procuradoria Geral do Município (Progem) está analisando o processo e deve se pronunciar em juízo. (Luciana Marschall)
Fonte: Correio de Carajás
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