No dia 6 deste mês de setembro, o juiz Márcio Teixeira Bittencourt, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, respondendo pela 1ª Vara Cível, concedeu uma decisão a partir de uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Prefeitura de Marabá, alegando a falta de vários medicamentos junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Mesmo assim, passada uma semana, a medida não foi cumprida pela Prefeitura.
Os medicamentos que o Ministério Público pediu que fossem disponibilizados de forma imediata e ininterrupta são SERTRALINA 50mg; PIPORTIL L4, 25mg/ml injetável; PIPORTIL L4 100 mg/ml injetável; PROMETAZINA 25 mg e CARBAMAZEPINA 400mg, bem como que o medicamento HALOPERIDOL DEC 70,52 mg/ml injetável.
O MP constatou, ainda, a insuficiência das seguintes medicações: DIAZEPAM 5mg, HALOPERIDOL 70,52 mg/ml, VALPROATO DE SÓDIO 500mg, os quais possivelmente durariam até o dia 8 de setembro. “Assim é plenamente inaceitável que a demora na resolução de entraves burocráticos agrave a saúde dos pacientes, bem como a descontinuidade do tratamento, os quais, por vezes, apresentam difícil adesão, inclusive ocasionando surtos e crises”, disse a promotora Lílian Viana Freire, da 13ª Promotora de Justiça de Marabá.
Segundo a Promotoria, todos os medicamentos citados acima são de uso controlado junto ao Centro de Atenção Psicossocial do Município de Marabá. Em sua decisão, A necessidade de medicação de cada usuário do CAPS observando-se o uso diferenciado e de acordo com o diagnóstico e com o projeto terapêutico de cada um, ou seja, é uma espécie de central de regulação e distribuição de medicamentos em saúde mental, para atender tanto deficientes mentais como doentes mentais.
Os pacientes que realizam acompanhamento no CAPS, de acordo com a promotora Lílian Freire, não possuem condições financeiras para custear a medicação que necessitam fazer uso, no entanto, não poderão ficar expostos aos riscos de agravos à sua saúde, por tempo indeterminado, “em razão da clara ineficiência do Poder Público em garantir a saúde pública”.
O juiz entendeu que a falta dos medicamentos, além de colocar em risco a vida dos próprios pacientes, pode fazer com que tenham surtos e inclusive coloquem em risco a vida de outras pessoas, uma vez portadores de doenças ou deficiências mentais. “O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas”, reconhece o magistrado.
Em outro trecho de sua decisão, o juiz Márcio Teixeira Bittencourt ressalva que em um juízo de cognição sumária, “entendo estarem presentes todos os requisitos para a concessão plena da tutela antecipada, uma vez comprovada a falta dos medicamentos e a necessidade imprescindível de que sejam fornecidos aos pacientes junto ao Centro de Atenção Psicossocial”.
Ao fixar multa diária de R$ 1 mil ao município caso descumprisse (e está descumprindo), o magistrado alertou que caso o prefeito municipal e o secretário municipal de Saúde não comprovarem terem adotado todas as diligências para a efetivação da decisão, a multa poderá ser aplicada pessoalmente nos mesmos, podendo, inclusive, responderem pelo crime de desobediência e também serem responsabilizados pelas possíveis mortes dos pacientes que deixarem de receber os medicamentos.
Fonte: CT ONLINE (Ulisses Pompeu)
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