“O prazo máximo para se tirar as férias é de até 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Já sobre a questão de se adiantar as férias para o funcionário, as férias somente podem ser adiantadas na modalidade de férias coletivas. Fora isso, elas jamais poderão ser adiantadas. Nos casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados, não existe uma flexibilidade em relação às férias. Ou seja, a regra é idêntica para todos, não havendo distinção de categoria de trabalhadores”, resume Couto.
A conversão de parte das férias em dinheiro é um direito do empregado, mas ele só pode vender 1/3 das férias – o equivalente a 10 dias – e não mais que isso, segundo a CLT. É o chamado abono pecuniário.
“O que é permitido é tão somente a conversão de 10 dias de férias em abono, e sempre por iniciativa do empregado, não do patrão”, enfatiza Couto. O pagamento desse abono deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
O funcionário deve solicitar o abono pecuniário até 15 dias antes do término do período aquisitivo (o período de 12 em 12 meses cumprido pelo funcionário dentro da empresa). Após esse prazo, o empregador não é obrigado a aceitar o pedido.
Segundo Couto, nem no trabalho em home office é permitida a interrupção, adiantamento ou a venda acima do período permitido das férias.
Além disso, durante as férias, o contrato está interrompido e, portanto, o empregado não pode ser demitido.
Antes da reforma trabalhista, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos e podiam ser fracionadas em até duas vezes. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.
Segundo as regras, em vigor desde novembro de 2017, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
As férias do trabalhador não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.
Mas é o empregador quem determina o período das férias, como melhor lhe convier. O empregado deverá ser informado sobre o período de férias, por escrito, com antecedência de 30 dias.
Porém, é habitual as empresas e seus empregados negociarem períodos de férias em comum acordo, muitas vezes com o intuito de facilitar o convívio familiar. Por exemplo: pais que possuem filhos podem sair no período de férias escolares, casais em períodos de lua de mel ou de nascimento de filho. Mas, se existirem impasses sobre o período de férias, devem prevalecer os interesses do empregador e as necessidades do serviço.
O empregado tem direito, inicialmente, a 30 dias corridos de férias. Porém, esse período poderá ser reduzido em caso de faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo das férias, ou seja, o período de 12 meses que o empregado precisa trabalhar para ter direito aos 30 dias. A proporção é a seguinte:
- até 5 dias de faltas: 30 dias de férias
- de 6 a 14 faltas: 24 dias corridos
- de 15 a 23 faltas: 18 dias corridos
- de 24 a 32 faltas: 12 dias corridos
- 33 dias ou mais: 0 dia
O empregado receberá, até dois dias antes do início das férias, o valor referente aos dias de remuneração devidos pelo período da ausência, acrescidos de 1/3. Portanto, os salários referentes ao período das férias serão antecipados, de forma que o empregado não receberá o valor equivalente a esse período no momento do pagamento do salário do mês.
Na remuneração das férias estão incluídos os adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e outros adicionais ou vantagens recebidos pelo empregado, calculados pela média das verbas. O empregado poderá ainda converter até 1/3 das suas férias (o equivalente a 10 dias) em abono pecuniário (conversão em dinheiro de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito).
Quando o empregado é demitido por justa causa, ele perde direito ao pagamento das férias proporcionais. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas.
Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses. Quando é demitido sem justa causa, o empregado receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses. Quando pede demissão, o empregado também tem direito a férias proporcionais.