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Confira quais atividades continuam em funcionamento durante o lockdown

O Decreto nº 729, assinado pelo governador Helder Barbalho e diversos prefeitos, estende o lockdown que já estava em vigor em nove municípios para outras sete cidades, dentre elas, Marabá, Parauapebas e Canaã dos Carajás. O documento apresenta, ainda, a lista de atividades permitidas a funcionarem.

Para determinação da medida foi considerada a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s, e Boletim do Ministério da Saúde que preconiza a suspensão total de atividades não essenciais para conter o avanço descontrolado da covid-19.

Os moradores das cidades sob lockdown só poderão sair de casa para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal; para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; para realização de operações de saque e depósito de numerário; e para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara. Aquelas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da covid-19 somente poderão circular para atendimento médico. A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto. Quem precisar se deslocar para trabalhar deverá realizar a comprovação por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir dos passageiros a comprovação de que a circulação está amparada. O decreto proíbe toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas. As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto. O decreto proíbe visitas em casas e prédios, exceto pelos residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem um deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da covid-19.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados controlar a entrada de pessoas, limitada a 1 membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% da capacidade, inclusive na área de estacionamento; seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 metro para pessoas com máscara; fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e  observar os horários de funcionamento previstos no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020.

Os estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento devem cuidar para que eles sejam ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo. As feiras de rua deverão respeitar todas as regras do artigo, no que for compatível. O decreto autoriza o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal. O serviço de delivery pode funcionar sem restrição de horário.

Por fim, está vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, no âmbito dos municípios, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Confira a lista de atividades essenciais permitidas:

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária internacional;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da covid-19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro.

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;

55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56. Comercialização de materiais de construção;

57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;

58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.

(Luciana Marschall)

Fonte: correiodecarajas.com.br



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