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Covid-19: Decretos determinam uso de máscara e horários de funcionamento dos estabelecimentos

Novos decretos que entram em vigor a partir da próxima segunda-feira (4) preveem multa para os que descumprirem as medidas de prevenção ao covid-19. O cidadão que for flagrado circulando pelo município sem máscara será punido. Os proprietários de estabelecimentos de serviços considerados essenciais à população também devem ficar atentos aos novos horários de funcionamento.

As determinações estão contidas nos Decretos 40 e 41. Eles foram divulgados na edição desta sexta-feira (1º) do Diário Oficial do município. O decreto 40 determina o início e o término de funcionamento dos estabelecimentos elencados no Decreto Municipal nº 38, como por exemplo, as panificadoras devem ficar abertas das 6h às 20h, supermercados, mercados e mercearias de 7h às 21h, farmácias e drogarias também de 7h às 21h, entre outros serviços (veja a tabela de horários abaixo).

Já o Decreto 41, em seu Artigo 1º, dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, a serem utilizadas sempre que a pessoa sair de casa. As máscaras de proteção confeccionadas de forma artesanal poderão ser utilizadas desde que contenham duas camadas de tecido e estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente boca e nariz.

Outro inciso o decreto fala sobre os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros, que assim como no decreto estadual, ficam obrigados a não permitir a entrada de pessoas sem máscara em seus veículos.

Ainda conforme as novas decisões, os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo, deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus funcionários e colaboradores.

O Artigo 2º do Decreto 41 observa que caso as medidas sejam descumpridas, haverá aplicação de multa, que pode ser de forma gradativa a cada infração, da seguinte maneira:

a) para pessoas físicas: de 1 UFM (uma vez a Unidade Fiscal do Município), atualmente no valor de R$18,48 (dezoito reais, quarenta e oito centavos) a 5 UFM’s (cinco vezes a Unidade Fiscal do Município), a depender das eventuais reincidências;

b) para as pessoas jurídicas: de 10 UFM’s (dez vezes a Unidade Fiscal do Município), por pessoa sem máscara, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

O Decreto 41 alerta que as sanções, a serem aplicadas em caso do infrator deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, tem o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, bem como visam a preservação e a manutenção da saúde. Logo em caso de descumprimento, estão previstas as penalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, que prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa para a pessoa que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Sendo a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O descumprimento também prevê penalidades previstas no Código Penal e outras sanções. A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Segurança Institucional, conforme pontua o artigo 3º. (Da Redação – com informações da Ascom/PMM)

Acompanhe abaixo o horário de funcionamento dos estabelecimentos

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS                                                            HORÁRIOS

PANIFICADORAS                                                                    06h00  20h00

AÇOUGUES, FEIRAS, PEIXARIAS E HORTIFRUTIS                   06h00  15h00

SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS                   07h00  21h00

FARMÁCIAS E DROGARIAS                                                    07h00  21h00

LABORATÓRIOS                                                                     07h00  21h00

CLÍNICAS                                                                                07h00  21h00

POSTOS DE COMBUSTÍVEIS                                                  06h00  21h00

LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO                               08h00  18h00

LOJAS DE MATERIAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI;        08h00  18h00

LOJAS DE PRODUTOS HOSPITALARES                                   08h00  18h00

LOJAS DE AUTO PEÇAS                                                          09h00  17h00

AUTO ELÉTRICAS E BORRACHARIAS                                     09h00  17h00

OFICINAS DE CARROS, MÁQUINAS E MOTOS                       09h00  17h00

PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS                09h00  17h00

MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS                                          09h00  17h00

CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS                                            09h00  17h00

AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS                           10h00  16h00

LOJAS DE INFORMÁTICA E DE INTERNE                    T          08h00  18h00

ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS        10h00  18h00

LATICÍNIOS E FRIGORÍFICOS  06h00  16h00

LOJAS DE INSUMOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS

DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE PECUÁRIA,

DE RAÇÃO, ALIMENTAÇÃO DE REBANHO BOVINO,

CRIATÓRIOS DE PEIXES, AVIÁRIOS, POCILGAS,

ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE PREVENÇÃO,

CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE PREGAS DOS

VEGETAIS E DE DOENÇAS DE ANIMAIS                                 08h00  18h00

LOJAS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE COZINHA

E ÁGUA MINERAL                                                                  08h00  18h00

RESTAURANTES LOCALIZADOS NAS MARGENS

DAS ENTRADAS E SAÍDAS DA CIRCUNSCRIÇÃO

DO MUNICÍPIO DE MARABÁ                                                 10h00  22h00

Obs.: Hospitais e funerárias podem funcionar 24h

Fonte: correiodecarajas.com.br



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