A defensora Anna Izabel Santos explica que o processo está em fase de respostas da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap). “Após termos ingressados este ano com habeas corpus coletivo, agora estamos aguardando cumprimento da Seap. Após a decisão, ainda não retornamos para verificar essa situação”, explica.
Em nota, a Seap disse que “o banho de sol é realizado de forma regular em todas as unidades prisionais, obedecendo aos padrões de segurança”.
O pedido à Justiça sobre o banho de sol foi feito pelo Núcleo de Execução Penal da DPE em fevereiro deste ano, apontando irregularidades na Cadeia Pública de Jovens e Adultos (CPJA) e no Presídio Estadual Metropolitano I (PEM I), no Complexo Penitenciário de Santa Izabel.
A situação foi comprovada mediante a escala de banho de sol nas unidades, além da aparência pálida de custodiados.
Um detento que esteve no regime semiaberto, custodiado na Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel, na região metropolitana de Belém, afirma que, na unidade, os banhos de sol ocorriam sempre às quartas e quintas-feiras, apenas durante trinta minutos.
Dos trinta, segundo ele, os detentos ficam ao menos vinte minutos em modo de “procedimento”, agachados ao chão, com as mãos na cabeça, sem poder se movimentar.
“Sobrava pouco tempo pra gente se mexer, dar uma esticada, eles mandavam a gente ficar em ‘procedimento’ e se a gente quisesse sair para ir ao banheiro, ou estivesse com muita dor, eles chegavam a penalizar. Diziam que todos iam se prejudicar ali e isso quando não aplicavam o spray de pimenta”, relata.
A DPE apontava que a “não garantia, pelo Estado encarcerador, do direito ao banho de sol (…) torna a pena degradante e cruel, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção Contra a Tortura e Outros Testamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU e Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela)”.
“(…) é direito de todo interno, (…), o banho de sol por, no mínimo duas horas, direito esse inatingível pela reserva do possível, não se admitindo, portanto, qualquer justificação estatal que tente se albergar em alegada insuficiência do efetivo funcional”, afirma a ação.
Na decisão, o juiz Deomar havia entendido que o “direito ao banho de sol, que é imprescindível à saúde e à integridade física e psicológica dos presos, não pode ser restringido por normas ou práticas internas ou seques por alegações de falta de estrutura”.
O magistrado determinou que a direção do CJPA e do PEM I adotassem diligências para efetivar o direito ao banho de sol; que as autoridades fossem notificadas; e estendeu a decisão a todas as unidades da região metropolitana.
Fonte: g1.globo.com
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