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Entenda se a empresa pode interromper, adiantar ou vender férias de funcionário

As tão esperadas férias têm regras definidas na CLT para trabalhadores com carteira assinada, que devem ser seguidas pelas empresas.

As férias são um dos períodos mais esperados pelos trabalhadores – mesmo que, por enquanto, seja desaconselhável viajar. Mas até que ponto as empresas podem mexer no período de descanso dos funcionários, alegando necessidades ou dificuldades com a pandemia, por exemplo?

De acordo com o advogado André Leonardo Couto, da ALC Advogados, as empresas não podem interromper o descanso dos funcionários por causa de urgências. E muitos empregados acabam não tendo a noção de que essa prática é ilegal, pois contraria a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

“Mesmo sendo um funcionário indispensável, ele deve descansar e aproveitar os 30 dias de descanso a que tem direito. A finalidade das férias é para o descanso e reparação física e mental do trabalhador, ou seja, norma legal ligada ao direito à saúde”, diz.

Assim, no período de folga, nenhuma interrupção pode ser realizada, seja por telefone, e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outra forma.

De acordo com Couto, a empresa que interromper o período de descanso do funcionário previsto em lei deve arcar com os custos dessa ação.

“O empregador pode ter uma dúvida e precisar entrar em contato, mas vale lembrar que, nesse caso, o empregado pode pedir na Justiça o pagamento das férias em dobro, não somente dos dias de interrupção, mas com direito ao pagamento em dobro do período total das férias objeto da interrupção”, explica.

Quando pode adiantar

O advogado trabalhista destaca que o período de descanso não pode ser adiantado pelo empregador, ou seja, o trabalhador não pode tirar férias sem ter completado 12 meses do contrato de trabalho. A única exceção se aplica no caso das férias coletivas.

Couto lembra que o adiantamento também não se aplica para os casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados.

Além disso, as férias deverão ser concedidas nos 12 meses seguintes à aquisição do direito, sob pena de o empregador ser obrigado a remunerar em dobro o período. Nessa hipótese, o empregado não terá direito a dois períodos de férias, mas à remuneração em dobro do período.

Fonte: g1.globo.com



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