Por decisão judicial, o município de Marabá está obrigado a garantir o direito ao parto humanizado nas dependências de seus estabelecimentos hospitalares, assegurando-se à gestante e à parturiente o direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e também do pós-parto imediato. A decisão foi proferida pelo juiz substituto da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, Tadeu Trancoso de Souza, e deve ser cumprida imediatamente.
A decisão atende a uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública. Na ação, os defensores denunciam que a prefeitura tem violado as garantias legais do direito ao parto humanizado, especialmente no que diz respeito à garantia de acompanhante de escolha da gestante/parturiente para assistência durante o parto.
A Defensoria também expôs que o município tem ido contra recomendação do Ministério da Saúde, o qual emitiu Nota Técnica específica sobre o procedimento. Na nota está explicado que devem ser garantidas medidas sanitárias no parto humanizado ocorrido dentro dos estabelecimentos de saúde, no entanto, observadas essas precauções, mantém-se garantido o direito ao acompanhante de escolha da gestante.
Acontece, porém, que por meio de dois decretos municipais publicados no ano passado (nº 25/2020 e nº 118/2020), a prefeitura suspendeu esse direito, por conta do período da pandemia, segundo consta na ação judicial movida pela Defensoria Pública. “Mostra-se desproporcional a medida de suspensão do direito ao acompanhante de escolha da gestante/parturiente”, diz a Defensoria.
Da decisão
Sobre a disciplina legal do parto humanizado, o juiz observa que a presença de um acompanhante de escolha da parturiente, segundo a literatura médica, permite inúmeros benefícios à parturiente, à criança e à família. “Trata-se de um procedimento que, dentre os diversos ganhos que proporciona aos envolvidos, funciona até mesmo como uma forma de controle da gestante e dos seus familiares contra eventual violência obstétrica partida da equipe de saúde atendente”, explica o magistrado.
Sobre o Pedido de Tutela Antecipada (para que o juiz conceda logo o pedido antes de julgar o mérito da questão), o magistrado explica que o nascimento de um ser humano, ato que deflagra o princípio da vida, jamais poderá ser repetido ou substituído por qualquer medida. Por outro lado, “o dano causado à parturiente pela solidão do parto, bem como ao acompanhante (notadamente ao pai) em decorrência do abandono coercitivo da sua gestante, é irreversível”.
HMI explica
Contactada por este Correio de Carajás, Alciléia Tartaglia, diretora administrativa do Hospital Materno Infantil (HMI) explicou que antes da pandemia do coronavírus, as gestantes/parturientes sempre tiveram direito a um acompanhante, mas com o agravamento dos casos de covid-19, a prefeitura baixou decretos suspendendo esse direito porque não era possível testar todos os acompanhantes em tempo hábil.
De acordo com Alciléia, já houve caso confirmado de um acompanhante com covid-19 dentro do quarto, onde estavam outras gestantes/parturientes, colocando em risco a saúde de todos. “O acompanhante traz risco nesse período”, explica.
Por meio de nota, a Prefeitura informa que foi devidamente intimida dos termos da decisão pela sua Procuradoria Geral e que estará analisando e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Fonte: correiodecarajas.com.br
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