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Mulher recebe indenização após ficar 3 anos sem energia

Quedas de energia ou suspenção elétrica são comuns, né? Mas, já imaginou ficar durante três anos sem energia? Parece até impossível de se viver! Foi o que aconteceu com uma mulher, que acabou tendo que usar a energia da vizinha, dada a sua situação de precariedade. As informações são do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No entanto, a mulher, que teve atraso de três anos na ligação do serviço em sua residência, localizada no Sítio Pau Darco, Zona Rural do Município de Alagoa Nova, receberá  R$ 5 mil de indenização da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, condenada em 2ª instância, pela não prestação do serviço.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme os autos, desde 2014, a consumidora solicitou a extensão da rede e ligação da energia elétrica de sua residência. Contudo, decorrido cerca de três anos da solicitação, o serviço ainda não foi executado.

No Primeiro grau, a empresa foi condenada a fazer a ligação da energia elétrica na residência da mulher, bem como ao pagamento de R$ 9.540,00, a título de danos morais. Ao recorrer da decisão, a Energisa alegou que ela não apresentou documentação de comprovação de titularidade do imóvel, impossibilitando o serviço de ligação da energia elétrica.

A concessionária chegou a afirmar ainda, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, pugnando pelo seu afastamento, ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra, disse que havendo atraso injustificado na realização do serviço de ligação de energia elétrica é cabível o dano moral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Ela deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização.

“Reduzo o valor indenizatório para R$ 5.000,00, por mostrar-se justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora e suficiente para servir de alerta à promovida”, pontuou na sua decisão, que ainda cabe recurso.

Fonte: dol.com.br



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