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Oito promotores e procuradores federais pedem lockdown em Marabá e Parauapebas

Três Ministérios Públicos (Estadual, Federal e do Trabalho) acabam de enviar ao governador Helder Barbalho, do Pará, uma recomendação para decretação de lockdown – termo que vem do inglês e que significa “bloqueio total”. Na prática, consiste em diretrizes mais duras de isolamento, de forma obrigatória à população.

A Recomendação, que contém dez páginas, foi obtida em primeira mão pela Reportagem do CORREIO e é assinada por oito promotores estaduais e procuradores federais, os quais apontam que o número de leitos nos hospitais da cidade é insuficiente para atender a demanda cada dia mais crescente de 1.277.177 habitantes de 23 municípios da região.

Os oito procuradores são os seguintes: Gustavo Athaide Halmenschlager, Carlos Lins de Oliveira Jr., Juliana Beraldo Mafra (MPT); Mayanna Silva de Souza Queiroz e Aline Cunha (MPPA); Adriano Augusto Lanna de Oliveira, Sadi Flores Machado e Igor Lima Goettenauer (MPF).

“Atualmente, todos os respiradores estão em uso e os leitos do HMM e Hospital Regional exclusivos para covid-19 estão com a lotação completa, já existindo pacientes infectados pela covid-19 internados no Hospital Municipal de Marabá em estado grave que não estão conseguindo acesso à ventilação mecânica”, diz trecho do documento encaminhado aos gestores municipais.

Os oito “advogados do povo” lembram que o consenso científico e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) apontam o isolamento social como a principal medida de prevenção para conter a pandemia da covid-19, pois garante o chamado achatamento da curva de casos, evitando o colapso do sistema de saúde e garantindo o tratamento da população.

Eles observam, ainda, que a curva epidemiológica do município de Marabá e Parauapebas está em ascensão, que os índices de isolamento social não são satisfatórios, que as redes pública e privada de saúde já se encontram em colapso e que não há testes para abranger um número maior de pessoas, conforme se verifica no boletim epidemiológico diário do município.

Os promotores e procuradores lembram que o governador Helder já decretou lockdown para outros dez municípios do Pará e que pelo último boletim epidemiológico do município de Marabá já existem mais de 80 pessoas infectadas para cada100mil/habitantes, levando em conta apenas os casos testados, sem contabilizar a imensa subnotificação, portanto se enquadrando na regra aplicada pelo Estado do Pará para o Decreto Nº 729.

Recomendações para Marabá e Parauapebas:

A) Promovam a edição de atos normativos aditivos às medidas já estabelecidas nos Decretos Municipais e estaduais ampliando o afastamento social, de forma a prever temporariamente, em razão do avanço da pandemia no Estado do Pará e nos municípios de Marabá e Parauapebas o LOCKDOWN com regulamentação do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, prescrevendo-se:

a.1) observar a capacidade máxima de lotação de 50%;

a.2) permitir a entrada de 1 (uma) pessoa por grupo familiar;

a.3) impedir o acesso de pessoas sem máscara

a.4) respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio);

a.5) disponibilizar alternativas de higienização;

a.6) respeitar os horários de funcionamento do Decreto Estadual n° 609/2020.

B) Permitir durante o LOCKDOWN:

b.1) saídas para aquisição de alimentos, remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, restrito a 1 pessoa do grupo familiar;

b.2) saídas para consultas e exames médicos próprio ou de um acompanhante;

b.3) saídas para realização de saques e depósitos de numerários;

b.4) saídas para realização de trabalhos nos serviços e atividades essenciais;

b.5) serviço de delivery de alimentos (inclusive comida pronta), remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal;

b.6) transporte e circulação de cargas através de documento de identidade oficial com foto;

b.7) saída para trabalho, através de documento de identidade laboral/funcional.

C) Proibir permanentemente durante o LOCKDOWN:

c.1) a circulação de pessoas fora dos casos de força maior;

c.2) a circulação de pessoas sem o uso de máscara;

c.3) a circulação de pessoas com sintomas de COVID-19, exceto para consultas e exames médicos;

c.4) qualquer tipo de reunião, inclusive de cunho religioso de pessoas da mesma família que não coabitem;

c.5) a visita em casas e prédios onde não se resida;

c.6) deslocamentos intermunicipais dentro da região de Marabá e Parauapebas.

D) implementem e reforcem as medidas de fiscalização para a efetivação do Decreto da seguinte forma:

d.1) seja promovida a fiscalização e o remanejamento do cumprimento do que se recomenda de forma conjunta pela Polícia Militar, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros e Exército Brasileiro, podendo serem aplicadas as seguintes penalidades: Advertência; Multas; Embargo e/ou interdição de estabelecimentos; e demais penalidades civis e criminais, podendo para tanto, conduzir os responsáveis, em caso de descumprimento, à Delegacia de Polícia para as providências devidas;

d.2) sejam realizados bloqueios de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos pelos agentes de segurança pública;

d.3) a proibição expressa a outras atividades não essenciais que possam causar aglomerações como reuniões particulares de pessoas que não sejam de um mesmo grupo familiar, podendo as autoridades solicitarem documento de identidade oficial com foto para comprovar tal condição;

d.4) sejam aplicadas regras mais restritivas se necessárias.

E) implementem por bairro e comunidades rurais as ações educativas e ferramentas e metodologia utilizadas para ratificar aos particulares a necessidade de evitar reuniões e aglomerações de pessoas;

F) Advirtam todos os munícipes, empresários, enfim, todos os cidadãos que diretamente deverão acatar o que se recomenda que se descumprirem as Recomendações acima descritas, responderão por crime contra a saúde pública, um vez que o fato do agente propagar germes patogênicos que possam causar epidemia ou agir com conduta que impeça o poder público de adotar medidas efetivas de contenção e mitigação da doença contagiosa, no caso, o alastramento do coronavírus, são condutas puníveis com penas de detenção e até mesmo de reclusão (de até 15 anos) consideradas as gravidades;

G) às empresas de rádio e difusão de Marabá e Parauapebas promovam ampla divulgação da Recomendação Ministerial, visando informar o maior número de pessoas possível, a fim de garantir o direito constitucional à saúde dos munícipes de Marabá.

(Ulisses Pompeu)

Fonte: correiodecarajas.com.br



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