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Projeto de nova lei dos agrotóxicos: veja o que muda ponto a ponto

Depois de 24 anos tramitando, texto foi aprovado no Senado e agora segue para sanção do presidente Lula.

O PL dos Agrotóxicos, projeto de lei que muda regras para aprovação, uso e comercialização desses produtos, vai seguir para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) depois de 24 anos de discussões e polêmicas no Congresso.

O texto que foi aprovado no Senado na última terça-feira (28) tem diferenças para o que passou na Câmara dos Deputados em 2022 e que foi apelidado pelos críticos de “PL do Veneno” ou “pacote do veneno”.

A versão do relator Fabiano Contarato (PT-ES), aceita pela maioria dos senadores, seria um “meio-termo” entre os desejos do agro e que pensam os setores mais progressistas do governo Lula.

Dois pontos se destacam:

PRAZO MENOR – Entre as principais mudanças está a redução do tempo máximo de análise dos agrotóxicos, que passaria de 3 para 2 anos.

A diminuição dos prazos era a principal reivindicação de representantes do agro e dos fabricantes de agrotóxicos, que dizem que, na prática, um registro demora até 7 anos para sair atualmente. Ainda assim, o Brasil vem batendo recordes seguidos de liberações nos últimos anos.

Para ambientalistas, reduzir prazos é um risco para a saúde.

SEM LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA – Ficaram de fora algumas outras propostas polêmicas, como a autorização temporária automática para novos agrotóxicos permitidos por países-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Entenda abaixo os principais pontos do PL dos Agrotóxicos e como é a lei atual, de 1989.

Prazo menor para análise

Como ficaria: pelo texto que passou no Senado, o tempo para análise e registro definitivo dos agrotóxicos passaria a variar entre 2 meses e 2 anos. Ele muda de acordo com o tipo de produto; veja abaixo.

PRODUTO PARA FABRICANTES – o chamado “produto técnico”, que são os ingredientes que serão usados nas fórmulas dos agrotóxicos, tendo dois principais tipos:

novo – um princípio ativo inédito, um ingrediente novo; prazo de análise de 2 anos;

equivalente – ingrediente que é “cópia” de um princípio ativo já registrado. Ele pode existir quando caem as patentes. É comum as empresas registrarem um mesmo princípio ativo várias vezes, para poder fabricar venenos específicos para plantações diferentes, por exemplo; 1 ano.

PRODUTOS USADOS PELO AGRICULTOR – são os “produtos formulados”, os que resultam das fórmulas criadas pelas indústrias e chegarão às lojas, tendo três principais tipos:

novo – é o um agrotóxico inédito; prazo de análise de 2 anos;

genérico – é aquele cujos ingredientes são exclusivamente “cópias” de princípios ativos já registrados; 1 ano;

idêntico – é o que tem a mesma composição de outro já registrado, com os mesmos fabricantes, indicações, alvos e doses; 2 meses.

OUTROS TIPOS DE REGISTROS:

produtos para a agricultura orgânica: prazo de até 1 ano;

defensivos biológicos – defensivos naturais, como insetos, hormônios, vírus; 1 ano;

produto atípico – agrotóxico feito à base de cobre, de enxofre e de óleos vegetais ou minerais; 1 ano;

registro temporário (RET) para pesquisa e experimentação:1 mês.

Como é hoje: o prazo para análise e registro varia de “até 6 meses” a “até 3 anos”.

Ele muda de acordo com o tipo de produto e a categoria de tramitação, que é decidida pelo Ministério da Agricultura: prioritária ou ordinária. Essa categorias foram adicionadas em decreto de 2021 do governo Bolsonaro, complementando a regulamentação da lei divulgada em 2002.

Na tramitação prioritária, os prazos de análise são mais rápidos, variando entre até 6 meses e até 1 ano. Na categoria ordinária, este limite vai de até um 1 ano a até 3 anos.

O registro especial temporário (RET), para pesquisa e experimentação, está previsto na lei atual, sem prazo. Não existe menção de prazos relacionados a produtos biológicos ou para a agricultura orgânica.

Proibição só em caso de ‘risco inaceitável’

Como ficaria: o artigo 4º do PL determina que “fica proibido o registro de agrotóxicos que, nas condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco”.

Como é hoje: o artigo 3º da lei diz que “fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

que revelem características teratogênicas (que causa a defeitos físicos no embrião em desenvolvimento), carcinogênicas (que possa causar câncer) ou mutagênicas (que provoquem mudanças nas células), de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

cujas características causem danos ao meio ambiente.”

Para críticos do PL, a retirada das menções a “características teratogênicas”, “carcinogênicas” ou distúrbios hormonais e a citação de que a proibição somente se dá quando ocorre “risco inaceitável” enfraquecem as regras.

“Agora alguém vai poder gerar laudos atestando que o agrotóxico tem risco de causar câncer, mas que esse risco é aceitável. Essa aprovação vai gerar problemas para a própria comercialização dos nossos produtos agrícolas. Tiro no pé!”, avaliou Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas do Observatório do Clima.

A definição de “risco inaceitável” como “considerado insatisfatório por permanecer inseguro ao ser humano ou ao meio ambiente, mesmo com a implementação das medidas de gerenciamento dos riscos” foi retirada do texto aprovado no Senado por não ter definição clara, “o que levaria a um aumento do risco de judicialização e de insegurança jurídica quanto à delimitação desse termo”.

Quem faz a análise?

Não muda. A análise continua sendo de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério da Agricultura, que é quem concede ou não o registro, conforme a conclusão dos órgãos.

Na versão do PL que passou pela Câmara, o Ministério da Agricultura, como “órgão registrante” de agrotóxicos, teria o poder de “coordenar o processo”, o que também gerou críticas. Esta menção a coordenação foi retirada na redação final.

“O texto aprovado (no Senado) não altera a competência de Anvisa e Ibama na análise dos registros”, afirmou a assessoria do relator, o senador Fabiano Contarato.

 

Fonte: www.g1.globo.com



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