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Tião decreta toque de recolher em Marabá e endurece contra venda de bebidas alcóolicas

No final da manhã desta terça-feira, dia 6, o prefeito Tião Miranda, de Marabá, assinou mais dois decretos, desta vez os de número 183 e 184. No primeiro, ele limita o horário de atendimento em geral nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marabá, que será somente de 8 horas às 12 horas (isso já estava no decreto anterior) e vai até 9 de abril de 2021, com intuito de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios públicos.

No outro decreto, de número 184, o gestor municipal proíbe a circulação de pessoas, no período compreendido entre 23 horas 5 horas da manhã. Esta é a primeira vez que o gestor municipal toma essa medida mais dura. Todavia, para grupos mais conservadores, a medida ainda é branda.

Circular entre 23 horas e 5 horas da manhã é permitido, desde que “por motivo de força maior”, ou seja, justificando o deslocamento de uma pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

1) para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

2) – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência;

3) – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

O prefeito manteve proibidos e fechados ao público os bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas.

Também ficam proibidas atividades físicas e aulas de dança ao ar livre a serem realizadas em espaços públicos.

As instituições da rede privada de ensino, entidades de ensino superior privada, ensinos técnicos, cursos preparatórios livres e ensinos pré-vestibular de Marabá, ressalvada a possibilidade de ensino remoto também estão proibidos, assim como determinou a justiça ontem. Agora, caso a medida judicial caia ainda hoje, por força de liminar, as escolas particulares continuarão fechadas em virtude deste decreto do prefeito de Marabá. (Ulisses Pompeu)

Leia abaixo a íntegra do Decreto 184, da Prefeitura Municipal de Marabá:

DECRETO Nº 184, DE 06 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do Município de Marabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Marabá;

Considerando a Lei Municipal nº 18.028, de 06 de abril de 2021, que reconhece como essenciais, no município de Marabá, os serviços de atividades e exercícios físicos, em academias de ginástica, escolinhas de futebol, academias de dança e demais estabelecimentos destinados a essa finalidade;

Considerando a Lei Municipal nº 18.029, de 06 de abril de 2021, quereconhece a essencialidade das atividades religiosas realizadas no templo e fora dele, em qualquer tempo, no âmbito do município de Marabá;

Considerando a taxa de ocupação dos leitos, tanto no Hospital Municipal de Marabá (HMM) como no Hospital Regional do Sudeste do Pará;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a proliferação da doença;

Considerando a necessidade única e imediata de adequar momentaneamente o horário de funcionamento do comércio local.

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 23 (vinte e três) e 05 (cinco) horas no âmbito do Município de Marabá, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I – para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

III – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

Art. 2º Fica autorizado a funcionar o comércio de rua com horário compreendido entre 08h (oito) e 18h (dezoito) horas, de segunda à sábado.

Art. 3º Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e escolinhas de futebol, respeitado o protocolo sanitário estabelecido pela Vigilância Sanitária do Município de Marabá, com horário de funcionamento constante no Anexo deste Decreto, até o limite de 22 (vinte e duas) horas, com 30% (trinta por cento) da capacidade total.

Art. 4º O §2º do art. 7º do Decreto nº 165, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

§ 2º As instituições religiosas deverão evitar o compartilhamento de folhetos, livros e revistas durante cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool 70%.

………………………………………………………………………………………..”

Art. 5º Os supermercados só poderão funcionar no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas) de segunda à sábado, e aos domingos no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 12h (meio dia).

§1º Os supermercados deverão reservar as 2 (duas) primeiras horas de seu funcionamento para atendimento exclusivo ao grupo de risco.

§2º Os Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Art. 6º Os shoppings centers ficam autorizados a funcionar no horário compreendido entre 10 (dez) e 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitados os protocolos sanitários da Vigilância Sanitária do Município de Marabá, com exceção das áreas de cinema.

Art. 7º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, em seu horário de funcionamento constante no Anexo deste Decreto, ficando limitados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, sob pena de cassação de Alvará de Funcionamento, respeitado o devido processo legal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos, ficando facultado o distanciamento menor entre as cadeiras em casos de pessoas componentes de um mesmo grupo familiar, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).

Art. 8º Permanecem proibidos e fechados ao público os bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas.

Art. 9º Ficam proibidas atividades físicas e aulas de dança ao ar livre a serem realizadas em espaços públicos.

Art. 10 Ficam proibidas de funcionar as instituições da rede privada de ensino, entidades de ensino superior privada, ensinos técnicos, cursos preparatórios livres e ensinos pré-vestibular de Marabá, ressalvada a possibilidade de ensino remoto.

Art. 11 A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgão de Segurança Municipal.

Art. 12 O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração sanitária e acarretará em sanções, sob pena de cassação de Alvará de Funcionamento, respeitado o devido processo legal.

Art. 13 O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.

Art. 14 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 15 Funcionará como Disque Denúncia o nº 94 3323-2020.

Art. 16 O Decreto nº 32, de 07 de abril de 2020, permanece temporariamente suspenso.

Art. 17 Ficam revogados:

I – o Decreto nº 170, de 11 de março de 2021;

II – o Decreto nº 171, de 12 de março de 2021;

III – o Decreto nº 179, de 26 de março de 2021;

IV – o Decreto nº 180, de 26 de março de 2021; e

V – o Decreto nº 181, de 29 de março de 2021.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Marabá.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 06 de abril de 2021.

Sebastião Miranda Filho

Prefeito Municipal de Marabá

DECRETO Nº 184, DE 06 DE ABRIL DE 2021

ANEXO

  ESTABELECIMENTOS HORÁRIOS
Abertura Fechamento
  PANIFICADORAS, LANCHONETES, PIZZARIAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES 06h00 22h00
  SHOPPINGS CENTERS 10h00 21h00
  ACADEMIAS DE GINÁSTICA E ESCOLINHAS DE FUTEBOL 05h00 22h00

Fonte: correiodecarajas.com.br



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