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TJ condena estado de SP a pagar R$ 50 mil de indenização a homem que foi agredido por PMs e arrastado inconsciente e seminu

Abordagem aconteceu em Itaquera, na Zona Leste da capital, em abril de 2022. Ação foi considerada ‘violenta, descabida e abusiva’ pelos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público, que analisaram apelação do estado, que já tinha perdido o processo na 1ª Instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o estado de São Paulo a pagar indenização de R$ 50 mil a um inspetor de alunos que teve a casa invadida por policiais militares e foi agredido, seminu, pelos agentes até perder a consciência (veja vídeo acima).

O caso aconteceu em Itaquera, na Zona Leste da capital, em abril de 2022, e já tinha sido julgado em primeira instância em 15 de março deste ano.

No primeiro julgamento, a magistrada Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, já havia condenado o estado a pagar R$ 25 mil de indenização ao inspetor Jhonny Alves, em virtude do que ela chama de “falha evidente na prestação de um serviço público” por parte da polícia.

No processo, a vítima narrou que, em 14 de abril daquele ano, acordou com o barulho de seis policiais dando voz de prisão ao irmão dele, Hernani Alves, dentro do quintal da casa.

O inspetor, então, diz ter perguntado aos PMs se havia mandado de busca e apreensão para a entrada na residência da família e pediu para os policiais se retirarem, uma vez que havia uma criança de 5 anos dentro da casa.

O inspetor narrou à Justiça que um dos agentes gritou: “Sai da frente, seu verme, cancelar o seu CPF dá menos trabalho do que tirar você da nossa frente”.

Segundo o processo, a irmã de Jhonny teria recebido um soco no peito dos policiais na sequência, e o inspetor foi imobilizado com o chamado “mata-leão” – golpe proibido pelo código de conduta da PM desde 2020 – e “foi arrastado pelos braços para a frente da casa, onde foi jogado no chão, e em decorrência da queda desmaiou e ficou jogado no chão, vestindo apenas cuecas”.

“O requerente perdeu a consciência e, algemado, ficou jogado seminu na calçada, à vista de vizinhos e passantes, com o rosto no chão, até ser jogado, no camburão, e conduzido até o hospital e, posteriormente, até o distrito policial”, diz o processo.

Julgamento na 2ª Instância

Após a primeira condenação, o estado de São Paulo recorreu, e o caso foi parar na 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, sob relatoria do desembargador Maurício Fiorito.

No julgamento da apelação, o relator afirmou que no processo ficou comprovado que a atuação dos policiais foi “violenta, descabida e abusiva”.

Ele manteve a condenação da primeira instância e elevou a indenização para R$ 50 mil. O voto dele foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

“Embora algumas das circunstâncias narradas na inicial tenham gerado discussão no curso da demanda e não tenham sido suficientemente esclarecidas, outras restaram incontroversas, sendo indene de dúvidas que, no caso, a atuação policial foi violenta, descabida e abusiva, sendo inafastável a responsabilidade civil do Estado de São Paulo pela conduta de seus agentes”, escreveu Maurício Fiorito.

“As circunstâncias anteriores à abordagem do autor são controversas: não se sabe se, como alegado pelos policiais, o autor impediu a passagem dos policiais que invadiram a residência, jogou neles objetos ou os agrediu. De todo modo, ainda que se admitisse que o autor tenha atacado os policiais, nada, repita-se, nada justificaria o tratamento truculento e desumano que foi dado ao autor”, completou.

“Não há como considerar as condutas policiais como exercício do estrito cumprimento do dever legal, pois o dever legal e o procedimento operacional padrão policial não foram observados. (…) O autor estava desacordado. A forma que os policiais manipularam seu corpo demonstra total falta de cuidado e respeito pela pessoa. E o que é pior, tudo aconteceu em frente sua residência, perante seus familiares e vizinhos, o que intensifica a humilhação por ele sofrida”, escreveu Maurício Fiorito.

Outro lado

O g1 procurou a Polícia Militar de São Paulo, mas não recebeu retorno até a última atualização desta reportagem. A Procuradoria Geral do Estado, por sua vez, informou que ainda não foi intimada da decisão do tribunal.

No boletim de ocorrência registrado na delegacia na época do caso, os policiais que participaram da ação disseram que o irmão da vítima, identificado como Hernani Alves, teria resistido à abordagem policial gritando “polícia tudo lixo! Seus vermes, parasitas!” e, depois, fugido para dentro da casa.

Quando os policiais entraram no imóvel, foram alvo da família Alves, que passou a arremessar “objetos como gaiolas, vasos de plantas, tijolos, vassoura, dentre outros contra as equipes policiais”.

As agressões teriam ferido ao menos dois policiais.

“O PM Assunção – ao entrar no quintal da residência – foi impedido por Johnny Alves e, nesse momento, Assunção conteve Johnny Alves, levando para a parte da frente do imóvel. Porém, Johnny resistiu e mordeu o dedo anelar da mão direita do policial, que tentou cessar a agressão sofrida. Novamente, tentou a imobilização total de Johnny e ante a resistência ambos se desequilibraram no degrau no quintal da residência e caíram ao solo, queda esta que acarretou escoriações e lesão corporal. Após a queda Johnny, consciente, foi imobilizado, algemado e, em seguida, foi levado até a viatura e conduzido até o Hospital Planalto, onde permaneceu para a realização de exames de imagens”, disse o boletim de ocorrências.

Porém, as imagens registradas por vizinhos e familiares do inspetor de aluno Johnny Alves mostram que ele foi colocado dentro da viatura já desacordado, o que levou os desembargadores a contestar a versão oficial dos policiais.

“Os agentes da administração pública devem agir em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A atuação dos policiais militares, ainda que pautada na necessidade de repressão à resistência do requerente, evidentemente careceu de razoabilidade e proporcionalidade, em total desrespeito ao dever de proteção e garantia aos direitos e fundamentais”, escreveu o desembargador Maurício Fiorito no voto que condenou o estado de São Paulo na segunda instância.

 

Fonte: WWW.g1.globo.com



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